Portaria Nº 203, de 28/01/2011 - Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações I

São Paulo - 2011-06-03

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 203 DE 28 DE JANEIRO DE 2011
(D.O.U. de 01/02/2011 – Seção 1 – pág. 180)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora
n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de
1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR n.º
15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“3.3...
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;”
“4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas
líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no
DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes
informações:
.........
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios,
processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser
acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com
justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve
ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.”
“4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do
benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.”
“4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a
quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos
dados de cadastramento da empresa.”
“5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas
misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o
documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.”
Art. 2º Fica revogada a alínea “e” do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo 13-A da NR
n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho

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