A aquisição de um Imóvel sem maiores aborrecimentos

Santa Catarina - 2012-10-11

Apontamentos sobre a aquisição de imóvel, financiamento, responsabilidade do corretor, sinal do negócio e quebra de contrato
A aquisição de um Imovél sem maiores aborrecimentos
A compra de um imóvel ainda é sonho de muitos brasileiros, hoje mais acessível, com o aumento da renda e as facilidades nos financiamentos, porém muitas vezes torna-se uma armadilha. A falta de conhecimentos técnico, o contrato com letras miúdas, cheia de cláusulas e termos dificultadores de entendimento podem acarretar prejuízo, ou ainda, a perda de parte ou todo dinheiro investido.
Visando evitar delongas e aborrecimentos, seguem algumas considerações importantes:
Cuidado com o sinal do negócio! Ensina o professor Sílvio Rodrigues (in Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 23ª ed. Saraiva, p. 83), que "as arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tomar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contraentes, o direito de arrependimento" .
As arras (ou sinal), podem ser de dois tipos: arras confirmatórias, regra geral; arras penitenciais, exceção. A função das arras confirmatórias é de reforço do vínculo contratual estabelecido entre as partes, nos termos do art. 418 e 419 do CC/02. Já as arras penitenciais tem a função de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio, consoante o art. 420 do CC/02. Assim, se o comprador tiver pago o sinal, mas se arrepender da compra, perderá o valor investido para o proprietário do imóvel, salvo se o negócio apresentar algum vício, como, por exemplo, erro na metragem.
Para evitar eventual quebra de contrato, certifique-se sobre a liberação e prazo do financiamento imobiliário, para não confronte com os prazos descritos no contrato de compra e venda do imóvel. Créditos direto com a construtora são liberados imediatamente, em regra. Já nos casos das financeiras, em média 30 dias para aprovar o crédito e até 180 dias para a liberação do dinheiro.
Persiste também vasta variedade de Cláusulas Abusivas. Um exemplo ocorre no financiamento direto com a construtora, quando é emitido o contrato de adesão, em que as cláusulas favorecem a construtora com cobrança de taxas, comissão do corretor por fora, juros indevidos, correções ilegais, incorporação não registrada, entre outras.
Vale ainda, a verificação do número de demandas em trâmite perante os órgãos do Judiciário e no CRECI envolvendo a Construtora, imobiliária e também o corretor de imóvel. Excessivas ações e reclamações pedem mais cautela e cuidado na negociação.
Lembre-se que, segundo o artigo 723 do CC, o corretor tem a obrigação de mediar com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
As Certidões são de grande valia para a segurança do negócio: Providencie certidão de Ônus Reais do Imóvel; Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais e ainda Certidão de Interdições e Tutelas.
Tratando-se de condomínio, horizontal ou vertical, solicite uma cópia do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, para verificar eventuais pendências (como a falta de averbação) e regras do local, como, por exemplo, a restrição quanto a animais domésticos (cães de certas raças e acima de 20 kg não são permitidos em diversos condomínios).
Com esses cuidados, evitam-se grandes problemas na compra da casa própria.